- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. VALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mais precisamente no REsp 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a transferência para o adquirente do imóvel da obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que haja previsão contratual e seja o contratante devidamente informado acerca do encargo. 2. In casu, a Corte estadual, após amplo exame dos fatos e das provas carreadas nos autos, verificou que o dever de informação da consumidora, ora recorrida, não havia se implementado, pois, embora tenha sido juntada planilha de cálculo, o referido documento não se mostrou suficiente para cientificar a agravada sobre a obrigação a ela imposta. 3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que esta Corte Superior de Justiça altere o posicionamento adotado, a fim de atestar se a parte recorrida foi informada acerca da obrigação de pagamento da taxa de comissão de corretagem, pois, para tanto, seria necessário profundo exame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso especial não comporta a incursão no arcabouço probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.363.735/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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