- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. JUÍZO SINGULAR QUE CONCLUIU HAVER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE O CONSUMIDOR ARCAR COM A DESPESA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada no julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a comissão de corretagem somente pode ser cobrada do consumidor caso haja previsão contratual, o que ocorreu na espécie. Sob esse prisma, a modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.548.232/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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