- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL LASTREADA, TÃO SOMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que as provas carreadas aos autos não permitem o reconhecimento da qualidade de Segurada especial da autora. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, nas hipóteses em que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado Segurado Especial, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome, o que não se verifica no caso dos autos (REsp. 1.04.479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012). 3. Na hipótese em exame, a parte autora apresentou certificado de cadastro de imóvel rural, notas fiscais e declaração cadastral de produtor em que seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural. Ocorre que se verificou que o cônjuge da autora veio a exercer atividade urbana, o que torna inservível o documento. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 777.661/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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