- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 3. Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 563.202/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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