- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 508, caput, do estatuto processual civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local no momento da interposição de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. IV - In casu, todavia, olvidou-se a parte Recorrente de trazer aos autos cópia de documento hábil à comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto na data de 20.01.2015. V - A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.155/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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