JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial. 2. Nos casos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do STJ entendeu possível posterior comprovação da existência de feriado local ou da suspensão de expediente forense no tribunal de origem. Entretanto, para os recursos sujeitos à novel legislação, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por ocasião da interposição do recurso, revelando-se inadmissível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, a nova jurisprudência tanto do STF como do STJ é no sentido de exigir que a parte recorrente comprove no momento da interposição do recurso a ocorrência do feriado local ou da suspensão do prazo processual. 4. Na hipótese dos autos, embora afirme a ocorrência de suspensão do expediente forense em virtude de recesso forense, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial, impondo-se o reconhecimento da sua intempestividade. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.499/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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