- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MÃE ESTRANGEIRA, SEM VÍNCULO NO BRASIL. FILHOS RESIDENTES NA COLÔMBIA. BENESSE LEGAL. CUMPRIMENTO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 3. A hipótese dos autos é excepcional e não permite a concessão de prisão domiciliar: recorrente estrangeira (colombiana), com filhos menores de 12 (doze) anos em seu país de origem (Colômbia), presa em flagrante no Brasil, com destino a Paris (tráfico internacional de drogas) e pleiteia o deferimento/cumprimento de prisão domiciliar fora do Brasil. Inviabilidade. 4. A prisão domiciliar deve ser cumprida no território nacional para viabilizar o prosseguimento da ação penal e a aplicação da lei (limite territorial da jurisdição brasileira). A imposição concomitante de medida cautelar não legitima a saída de recorrente estrangeira, sem vínculo no Brasil, para cumprir prisão domiciliar no seu país de origem. 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 114.345/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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