- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA NA INTERPRETAÇÃO DO STF, NO HC 143.641/SP. INCIDÊNCIA DO ART. 318, V, E ARTS. 318-A E 318-B, TODOS DO CPP. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca da prisão domiciliar, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator do Habeas Corpus Coletivo, examinando diversas pendências referentes ao cumprimento da ordem proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, afirmou expressamente que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança." (HC n. 143.641/SP - decisão monocrática proferida no dia 24/10/2018). No ponto, readequação da diretriz da Quinta Turma ao entendimento superveniente explicitado no habeas corpus coletivo multicitado. 2. No caso em exame, em que pese a recorrente ter sido flagrada com drogas na própria residência (1.732g de maconha), observa-se que é mãe de duas filhas menores de 12 anos, das quais o pai encontra-se preso, o que evidencia ainda mais o estado de vulnerabilidade das crianças. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e 318-A, do CPP. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da recorrente por domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para controle adicional. (RHC n. 113.045/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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