- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA. FORMALIDADES RELATIVAS A ACUSADOS ESTRANGEIROS. REALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ADMISSÃO DA CONDUTA MEDIANTE AMEAÇA POR PARTE DOS POLICIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 95KG DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia nas 24 horas seguintes à prisão em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Em relação ao suposto não atendimento das formalidades devidas à condição de estrangeiro dos pacientes, segundo informado pela Corte Estadual, a prisão foi devidamente comunicada ao Consulado Mexicano, e a defesa efetivada por defensor constituído e conhecedor da língua espanhola. 4. Que tais providências não tenham sido oportunizadas imediatamente não justifica a anulação do processo ou dos atos subsequentes, uma vez que não se vislumbra prejuízo pela sua realização no dia seguinte. Ora, é cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Em relação à alegada insuficiência dos indícios de envolvimento dos pacientes com o corréu flagrado, e consequentemente da autoria quanto aos delitos imputados, trata-se, em suma, de alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Pela mesma razão - ou seja, dependência da realização do exame de provas -, inviável a apuração do efetivo uso de violência ou ameaça por parte dos policiais para supostamente forçar o reconhecimento da conduta. 7. Ademais, não se vislumbram motivos para a revogação da prisão dos pacientes, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos do caso e na necessidade de proteção da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada principalmente pela, em tese, elevada estruturação da organização criminosa, que contava com carro equipado com cofre eletrônico, diversos aparelhos de telefone celular para cada membro e prévia investigação para apurar a atuação do grupo, bem como pela potencialidade lesiva e considerável quantidade da droga apreendida (95Kg de cocaína). 8. Ordem não conhecida. (HC n. 466.891/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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