- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O artigo 319 do Código de Processo Penal apresenta um rol de medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas observando-se o binômio da proporcionalidade e adequação. Destarte, apesar de serem situações benéficas em comparação com à privação de liberdade, as medidas cautelares diversas da prisão também representam um constrangimento à liberdade individual, devendo ser fundamentadas no momento de sua aplicação, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Extrai-se da decisão que homologou a prisão em flagrante e impôs medidas cautelares diversas, e do acórdão atacado, que foram consideradas relevantes as circunstâncias concretas do caso para justificar a necessidade da imposição das referidas medidas, notadamente para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta apresentada - o paciente envolveu-se em ocorrência de ameaça e lesão corporal, ocasião em que se apurou armazenamento de drogas (crack e cocaína) em sua residência. Além disso, transeuntes informaram que o paciente portava uma arma de fogo e ameaçava moradores locais no momento da prática ilícita. Contudo, em razão da primariedade, residência fixa e condições favoráveis do paciente, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas, atentando para a adequação e proporcionalidade das medidas, quais sejam: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução. d) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias; e) recolhimento domiciliar noturno das 20 às 6 horas. 4. As medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de primeiro grau mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade acautelatória pretendida. Inexistindo qualquer constrangimento a ser sanado por este Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 516.130/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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