- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 282 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e para adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a aplicação da medidas cautelares, pois, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos, entendeu que, apesar da quantidade de drogas apreendidas ser ínfima (3,8g de cocaína), a comprovação de prática de atos infracionais anteriores, análogos ao tráfico de drogas pelo paciente demonstra o risco de reiteração delitiva, bem como a periculosidade do agente, sendo fundamentação idônea para aplicar as medidas cautelares que o magistrado entender necessárias e, até mesmo, para decretar a custódia cautelar, conforme o entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.