JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO EFICIENTE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado de arma de fogo, configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de crime do art. 14 da Lei de Armas, no caso de apreensão de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O porte irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo eficiente, reduz de modo relevante o nível de segurança pública, o que torna formal e materialmente típica a conduta do agravante. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 471.818/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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