- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 20/02/2019
RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CINCO MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O porte ilegal de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição de uso restrito. 3. Embora possível, a aplicação do "princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). 4. Como o recorrente é reincidente (condenado por tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, homicídio e tráfico de drogas) e foi preso em via pública com cinco munições de uso permitido, durante descumprimento de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, é forçoso reconhecer que não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, a atrair a aplicação do princípio da insignificância. A ação desacompanhada de arma de fogo, praticada por agente de alta periculosidade e que possui três execuções penais em curso reduziu de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 14 da Lei de Armas, razão pela qual não há falar em atipicidade material da conduta. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.772.387/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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