- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RÉ MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO EM RELAÇÃO À PACIENTE CLÁUDIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/5/2016, publicado em 17/5/2016). 2. No particular, como encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 3. Acerca do pedido subsidiário de prisão domiciliar formulado pela paciente CLÁUDIA, não se verifica que tal pleito tenha sido requerido ou analisado pelas as instâncias originárias. Todavia, como a paciente estava em liberdade, somente com a iminência da prisão é que surge a necessidade de tal requerimento. Considerando razões humanitárias comprovadas nos autos: os documentos de e-STJ fls. 56/57 atestam que a paciente possui 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos (com 10 e 3 anos, respectivamente), e os crimes a ela imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), que não envolveram violência ou grave ameaça, é legítimo, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, a concessão da prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido apenas em relação à paciente CLÁUDIA, para permitir que a execução provisória de sua pena se dê em prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC n. 498.773/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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