JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Recorrente, denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, teve prisão preventiva decretada pelo Magistrado de primeiro grau em 28/08/2018, sendo negada a substituição por prisão domiciliar. 2. Sobreveio à presente insurgência a prolação da sentença nos autos do processo-crime. A Recorrente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 à pena reclusiva de 10 anos, no regime inicial fechado, mais 1.400 dias-multa. A prisão cautelar da Sentenciada foi mantida sem acréscimo de fundamentação. 3. Apesar de haver motivação idônea para a segregação cautelar - a Recorrente, segundo o Juízo de piso, associou-se ao seu companheiro para a prática reiterada de tráfico de drogas (há pelo menos quatro anos), inclusive na sua residência, onde foram apreendidas seis pedras de crack -, a Recorrente é mãe de menor de 12 (doze) anos de idade, os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente. 4. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar. 5. O Exmo. Ministro Relator do mandamus na Suprema Corte, no dia 24/10/2018, esclareceu que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança." 6. Conforme o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a colocação da Recorrente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme previsto no art. 318-B do mesmo Diploma legal. (RHC n. 105.096/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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