JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA AFASTADA. OMISSÃO QUANTO AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Incidência da multa do art. 1.021 do NCPC. Contradição verificada. Multa afastada. 3. Omissão quanto às preliminares de não conhecimento do recurso. Não configurada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.647.919/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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