- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/08/2019, p. 28/08/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DE ERRO NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. ERRO MATERIAL. NOME DAS PARTES. CORREÇÃO PREJUDICADA EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Alegação de erro material na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do NCP prejudicada em razão do acolhimento dos embargos opostos pela parte contrária. 3. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.647.919/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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