- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE, EXTORSÃO E TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juízo de primeiro grau não fundamentou, concretamente, a necessidade da imposição de medidas cautelares, pois não fez, em princípio, nenhuma menção à necessidade da providência para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais. Ao contrário, o próprio Magistrado a quo ressaltou a ausência do periculum libertatis e afirmou a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que substituiu a prisão por medidas preventivas impostas ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 113.633/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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