JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ESTÁ PRECLUSA PORQUE ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a discussão de honorários advocatícios estaria preclusa porque fora objeto de anterior agravo de instrumento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 3. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 210.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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