- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE PREVISÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CÁLCULO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO STJ. DESCABIMENTO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO STF. 1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, c/c. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador (AgRg no HC n. 692.527/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2021). 2. Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado. Isso não é justificativa para novo ajuizamento de habeas corpus contra acórdão proferido em 2015, transitado em julgado, e que já foi objeto de outros dois writs só em favor da agravante, com praticamente idênticos argumentos. 3. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. As questões suscitadas repetidas já foram repelidas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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