- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o motociclista vitimado dirigia regularmente na via e o acidente de trânsito foi provocado pela obstrução da passagem em manobra indevida realizada pelo motorista do ônibus demandado na ação de indenização. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A alteração do julgado, quanto à indenização pelos danos emergentes relativos às despesas hospitalares e aquisição de medicamentos, também demandaria o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. No âmbito estreito do recurso especial, não cabe rever a incapacidade laborativa permanente da vítima ou a prova de que esta percebia remuneração superior a um salário mínimo mensal. 5. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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