- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, § 1º, E 32 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, PORQUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSARA O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, concluindo que a situação vivenciada pelo agravante não ultrapassou o mero dissabor. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à ocorrência de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.412.483/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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