- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Conforme consignado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, o Tribunal a quo exasperou a pena-base em 1 ano, salientando a apreensão de mais de 1kg (um quilo) de cocaína, quantidade que atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não constitui bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.350.936/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.