- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Em respeito às diretrizes balizadas no art. 42 da Lei n# 11.343/2006, o Tribunal a quo se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base em 1/3 (1 ano e 8 meses), salientando que a natureza e a quantidade do entorpecente - 8,180kg (oito quilos e cento e oitenta gramas) de cocaína - configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na conduta. Precedentes. 2. Quanto a regime, a quantidade elevada de entorpecente, usada, no caso, para exasperar a pena-base, também justifica o regime mais gravoso, uma vez que tal montante possui maior poder de disseminação, sendo capaz de atingir maior número de pessoas, o que demonstra a gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.502/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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