- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO JUSTIFICADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NÃO SOMENTE COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MAS TAMBÉM NA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica é norteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjunta dos arts. 68 e 59, ambos do Código Penal. 2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. No caso dos autos, a conduta da ora recorrente, que foi presa em flagrante quando estava prestes a embarcar em voo para a República do Congo, levando, em suas bagagens, 30,595kg (trinta quilos quinhentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, reveste-se de inegável gravidade concreta. 4. Considerando que a pena para o delito de tráfico de drogas pode variar entre o mínimo de 5 e o máximo de 15 anos de reclusão, ao contrário do que sustenta a agravante, mostra-se sim razoável o aumento médio da pena inicial médio, alcançando o importe de 10 anos, até porque foi registrado, na sentença de piso, que a culpabilidade, a personalidade, os motivos determinantes, as circunstâncias objetivas; as consequências do crime, o comportamento da vítima e a grande quantidade e natureza da droga justificariam tal majoração. 5. A diminuição da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada não somente em virtude da quantidade da droga apreendida, mas também em virtude do reconhecimento de que a agravante se dedica às atividades criminosas. 6. Ademais, "concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava facção criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (HC n. 387.422/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 288.043/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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