- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE VÁRIOS CARTUCHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, entretanto, não pode ser considerado insignificante 25 (vinte e cinco) munições intactas, calibre .380; 2 (duas) munições, calibre .25, de uso permitido; 1 (um) carregador do tipo cofre metálico, calibre .380; bem como 5 (cinco) munições intactas, calibre .380, de uso permitido, arsenal esse que não pode ser considerado ínfimo para os fins colimados. 3. Ademais, como já referido na decisão agravada, ainda que "a validade dos registros das armas apresentados encontra-se expirada (fls. 37)" - e-STJ fl. 191 -, o tema - atipicidade da conduta em razão de registro expirado - não foi enfrentado pela Corte de origem, o que indica que eventual análise dessa questão implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 513.190/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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