JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE VÁRIOS CARTUCHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, entretanto, não pode ser considerado insignificante 25 (vinte e cinco) munições intactas, calibre .380; 2 (duas) munições, calibre .25, de uso permitido; 1 (um) carregador do tipo cofre metálico, calibre .380; bem como 5 (cinco) munições intactas, calibre .380, de uso permitido, arsenal esse que não pode ser considerado ínfimo para os fins colimados. 3. Ademais, como já referido na decisão agravada, ainda que "a validade dos registros das armas apresentados encontra-se expirada (fls. 37)" - e-STJ fl. 191 -, o tema - atipicidade da conduta em razão de registro expirado - não foi enfrentado pela Corte de origem, o que indica que eventual análise dessa questão implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 513.190/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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