- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 11/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE NOVE CARTUCHOS .357 DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. DELITO COMETIDO NO MESMO CONTEXTO DA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, a despeito de o crime ter sido cometido no mesmo contexto do delito de receptação, a tipicidade material pode ser afastada pela incidência do princípio da insignificância, pois se está diante de posse de quantidade não relevante de munições (nove) desacompanhadas de arma de fogo, o que evidencia a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.831.447/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
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