- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Dessa forma, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco concreto de reiteração delitiva, pois o custodiado possui em seu desfavor inquérito policial pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impede o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 514.528/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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