- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VENDA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA, SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM OMISSÕES CAPAZES DE INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática capaz de ensejar decisões conflitantes acerca de questão jurídica idêntica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.508.703/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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