- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. RÉU EM LOCAL INCERTO. ART. 366 CPP. EXTRADIÇÃO ULTERIOR A PEDIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. AÇÃO PENAL SUSPENSA ATÉ DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo o disposto no art. 366 do CPP, "o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que, no momento da citação, em 2009, o local do acusado era incerto e desconhecido, haja vista que ele havia fugido da Penitenciária Agrícola de Chapecó/SC, tendo sido aplicada a regra de suspensão, nos termos do art. 366 do CPP, ausente qualquer ilegalidade. 4. Em 2013, a pedido da Justiça Brasileira, o paciente foi extraditado pelas autoridades do Paraguai, para terminar de cumprir a pena da Ação Penal n. 0012887-75.2007.8.24.0018. Considerando que o pedido de extradição não abarcou a Ação Penal n. 0001857-25.2009.8.24.0066, o TJSC reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva e determinou a suspensão do processo, até que o Ministério da Justiça seja notificado acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da extradição, conforme permitido pelo artigo 14 do Decreto n. 4.975/2004, não subsistindo o constrangimento ilegal arguido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.397/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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