- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. PACIENTE EXTRADITADO DO PARAGUAI. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO OFICIAL DA SUA PRISÃO NO EXTERIOR RECEBIDA POSTERIORMENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. Não se cogita da violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP, ante a desnecessidade da citação por carta rogatória, por ter sido correta a citação por edital, bem como a suspensão do processo, porquanto a informação constante dos autos da ação penal era de que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido a justificar o procedimento adotado no feito. Ressalta-se que as notícias, que chegaram aos autos em 23 de maio de 2011, de que o paciente possivelmente encontrava-se preso no Paraguai não eram oficiais, sendo que esta informação somente foi confirmada oficialmente em data posterior. Desta forma, não se cogita ainda da invalidade da suspensão do processo e da prescrição a partir da "localização do paciente no ano de 2011". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.417/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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