- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato objetivando a revisão das cláusulas contratuais que entende serem abusivas, bem como a limitação dos descontos mensais correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, e o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo deferido o pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a apontada existência de dano moral indenizável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que: "Ao sentenciar o feito, o Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inaugural e deferiu o pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração. Irresignado, o Apelante requer indenização por dano moral por considerar arbitrário os descontos em folha que chegaram a ser de 80% (oitenta por cento) do seu salário. Como é cediço, o dever de indenizar nasce da conjugação dos seguintes elementos: [...] Assim, tem-se que não merecem prosperar as alegações do Apelante, haja vista não se evidenciar ilegalidade ou irregularidade no ato praticado pelo banco réu quando dos descontos realizados na conta bancária do Autor, pois esta conduta pautou-se no contrato celebrado." Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado, de modo a afastar a responsabilidade civil do Estado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, à fl. 225, que: "O fato da instituição financeira ter concedido os empréstimos e do valor das prestações ter excedido 30% dos rendimentos mensais não enseja dano moral. Primeiro, porque não há prova de que isso causou abalo psicológico a justificar a condenação, e depois porque o próprio consumidor procurou a instituição bancária para realizá-los." Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.406.851/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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