- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. É dever do recorrente no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática, de modo que não cabe o conhecimento de capítulo recursal que encontra-se dissociado daquilo que restou decidido na decisão singular, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido em parte, para nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.463.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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