- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus". II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. (AREsp n. 1.477.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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