- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ ou seu trânsito em julgado. Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1377063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.829.235/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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