JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2. O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3. Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO REsp 1.336.026/PE AO PRESENTE CASO 4. Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos. Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5. Somente com a Lei 10.444/2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6. Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema 880/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 7. A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema 880/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos. Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento. O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444/2002 e susequentes). 8. Todavia, no mencionado REsp 1.336.026/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017. Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10. Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp 1.336.026/PE e da respectiva modulação de efeitos). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11. O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda. A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença. Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada. (...) De outro norte, tendo o juiz sentenciante concluído no curso da demanda que cabia ao Estado provar que houve a restituição dos custos das operações bancárias de empréstimos contraídos pelos seus servidores da área da educação, e não tendo este se desincumbido do ônus que lhe competia, não pode agora, por conta de sua desídia, locupletar-se indevidamente. (...) Outrossim, não tendo o Estado apresentado a prova que lhe competia, não resta outra alternativa, senão apurar os créditos de acordo com os parâmetros dado pela sentença coletiva liquidanda, cabendo, neste momento, ao juízo da liquidação interpretar o título executivo judicial de forma equânime". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.799.320/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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