- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2. Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes. 4. Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado. Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5. Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880). Precedente. 6. Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado - seja de liquidação, seja de execução -, não houve prescrição da pretensão executiva. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.018/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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