- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. 1. Tratam os autos de revisão do benefício previdenciário para que seja modificada a metodologia de cálculo, tendo em vista a existência de atividades concomitantes. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que se deve utilizar o salário de contribuição da atividade principal quando é o caso de exercício de atividades concomitantes e não preenchidas as condições para se aposentar em todas elas, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Precedentes: REsp 1.390.046/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017; AgRg no REsp 808.568/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/12/2009. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.769.804/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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