- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 199-202, e-STJ) que deu provimento ao recurso do ora recorrido, uma vez que de acordo com a jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Assiste razão à agravante no que se refere à renúncia do percentual do adicional de tempo de serviço e a compensação dos valores já recebidos. Isso porque, não pode haver a concessão de dois benefícios ao ora agravado pela mesma licença especial não gozada. Dessa forma, a fim de se evitar o locupletamento do militar, tendo ele optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.228/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018 e AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. ]3. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a exclusão da licença especial no cálculo do adicional por tempo de serviço e a compensação dos valores já recebidos a esse título. (AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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