JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decretou a deserção do recurso, decorrente da falta de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa de retorno, tendo sido dada oportunidade específica, não atendida. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4. Assim, não há erro material a ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou-se corretamente que o comprovante do pagamento das custas foi juntado intempestivamente. Ademais, não merece censura a decisão do TJ/SP ao considerar deserta a apelação, já que a juntada do comprovante do pagamento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração não socorre os ora recorrentes, que deveriam ter cumprido o prazo de cinco dias anteriormente assinalado. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.303/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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