- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que considerou a deserção do Recurso Especial quando, após a concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.077 do CPC/2015, o ora agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal mediante apresentação de comprovante de agendamento do pagamento. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza deserção. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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