JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas. 2. A Corte a quo decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local (Leis Municipais 3.971/1992 3.801/1991) bem como com base no contexto fático dos autos. Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também inviabilizam o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.814.084/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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