- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SAAE INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a controvérsia com base na legislação local. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 180, e-STJ): "A Lei Municipal n. 3.971/92 de 24-7-1992 instituiu quadros específicos e grupos ocupacionais da administração direta e autárquica; o art. 23 disciplinou o enquadramento dos servidores em tais quadros e grupos, obedecido o sistema de pontos indicado e observada a diferença de 150 pontos para enquadramento na referência seguinte, sendo os pontos residuais aproveitados para a promoção prevista no art. 22 da LM n. 3.801/91. O decreto regulamentador não foi editado e a Prefeitura não promoveu os funcionários, desatendendo ao art. 22 da LM n. 3.801/91. Os funcionários, por entenderem que a regulamentação é desnecessária e que a promoção não pode ser negada, foram a juízo contra a Prefeitura e também contra o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em ações individuais.". O manejo do Recurso Especial reclama violação do texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o verbete Sumular 280/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.814.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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