- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que pertine à tese da Defesa acerca da ocorrência de fragilidade probatória, mormente no que tange à ausência de indícios de autoria, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. III - Quanto ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, da análise dos autos, levando em consideração a prisão preventiva decretada, em 19/4/2017, efetivamente cumprida, em 07/08/2019, verifica-se, na hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 5 (cinco) réus, sendo que o feito exige rito diferenciado, qual seja, a submissão ao júri popular, ressaltando o eg. Tribunal de origem que "não se pode esquecer a complexidade do feito, que conta com pluralidade de acusados - 05 (cinco) no total -, realizações de perícias, oitiva de diversas testemunhas, dentre outras circunstâncias que justificam certa dilação no andamento processual", havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. IV - No que tange à irresignação do Agravante quanto à existência de delonga para o julgamento do Recurso em sentido estrito, in casu, considerando a competência desta Corte para análise da existência de constrangimento ilegal perpetrado pela instância precedente, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada na apreciação do recurso, eis que o feito, ainda, tramita dentro da razoabilidade esperada, haja vista que a eg. Corte de origem tem empreendidos esforços, a fim de atribuir regularidade ao seu processamento, sendo que o recurso foi autuado naquela Corte, em 19/5/2021, havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que, conforme ressaltado acima, tem interferido nos trâmites processuais. V - No que toca, especificamente, aos requisitos da segregação cautelar, da análise detida do v. acórdão objurgado, verifico que quaestio não foi apreciada pela eg. Corte de origem; desse modo a falta de exame, quanto à matéria, pela instância precedente, impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI - No que concerne à pretensão de imposição de medidas alternativas à prisão, in casu, não verifico a existência de qualquer elemento a autorizar modificação da conclusão das instâncias ordinárias, porquanto a impossibilidade de imposição das medidas cautelares alternativas restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, bem como em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.137/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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