- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL. RITMO COMPATÍVEL COM O RITO DO JÚRI. EMERGÊNCIA SANITÁRIA CAUSA PELA PANDEMIA. DELONGA JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aventada inidoneidade do decreto prisional, sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - No caso, embora pronunciado o recorrente em 17/3/2020, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, verifica-se que o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito, notadamente em razão da peculiaridade do procedimento do Júri, e com as circunstâncias excepcionais de emergência sanitária, não se evidenciando atraso injustificável na submissão do agente à julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta, inclusive, a irresignação do paciente e demais corréus com a pronúncia por meio do recurso em sentido estrito, cujas razões e contrarrazões foram apresentadas, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.538/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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