- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÉDICOS NA UNIDADE CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA PROCESSUAL FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar a alegada ausência de tratamento médico adequado à frágil saúde do recorrente, pois não ficou comprovado que o local em que o paciente encontra-se segregado é inadequado para receber o tratamento de saúde que necessita. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva são os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, como no caso, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, abalada pelo modus operandi empregado empregado na conduta ilícita e no histórico criminal do agente. 4. No caso, as particularidades do delito que se examina - em que o acusado, juntamente com outro comparsa e mediante violência real (coronhadas na cabeça), subtraiu a motocicleta e os capacetes da vítima, em plena via pública e no período vespertino, utilizando arma de fogo e simulacro de arma - evidenciam a ousadia e maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5. A medida extrema faz-se necessária também para evitar a reiteração delitiva já que o paciente responde por outros crimes, inclusive da mesma espécie. 6. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do agente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela insuficiência da providências diversas para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.010/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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