- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL. FUNDAMENTO. DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A interposição deste recurso integrativo na hipótese sob exame não se amolda às previsões do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente porque, além de já ter sido concluído o julgamento do agravo interno - o que obsta a atribuição de efeito infringente ao presente recurso -, sequer restou demonstrado qualquer vício na decisão embargada. 2. O Regimento, no artigo 184-D, inciso II, faculta à parte o direito de se manifestar de modo contrário, desde que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento presencial ou solicitar a sustentação oral, todavia os motivos deduzidos pela parte não têm o condão de justificar a exclusão do feito da pauta virtual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.303.883/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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