- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRESENCIAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na sistemática do julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto assegura aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a manifestação do interesse em participar ativamente do julgamento do recurso não é suficiente para justificar o acolhimento da oposição à realização da sessão virtual. 4. Ademais, no presente caso, de julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial não é cabível a sustentação oral, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, não estando configurada a exceção prevista no parágrafo 3º do art. 937 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de agravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.885.400/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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