JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. 2/3 (DOIS TERÇOS). PERÍODO RELEVANTE. PRÁTICA REITERADA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Adequada a imposição da fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), não obstante a instrução processual tenha deixado de indicar a quantidade exata de vezes em que o crime de estupro de vulnerável ocorreu, pois ficou devidamente demonstrado nos autos que as investidas sexuais contra a menor ocorreram no período de "fevereiro a outubro de 2006", o que justificou o incremento máximo operado em segunda instância. 2. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 507.956/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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