JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA DESCUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de licença para acompanhar cônjuge. Julgado procedente o pedido, na sentença no Tribunal a quo deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido. Concluiu-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório em outro órgão da Administração Federal, levando-se em consideração que o deslocamento se deu a pedido. Nesta corte, diante da ausência de comprovação do preparo, determinou-se o recolhimento em dobro. II - A determinação prevista no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é um dever processual da parte. Assim, havendo a determinação, cabe à parte realizar o pagamento em dobro ou impugnar a determinação com o recurso próprio. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para a realização do ato de comprovação. III - Registre-se que o documento de fl. (306) não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer à fl. 410 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.225/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. I - Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se almeja a remoção definitiva do requerente da cidade de Imperatriz/MA para a cidade de Natal/RN a fim de acompanhar tratamento médico do cônjuge. II - Na sentença, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido e foi julg…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 25/06/2019

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontad…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 19/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp n. 562.945/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONH…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO DO APELO EXCEPCIONAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. "É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comp…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 25/06/2019

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.