- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA DESCUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de licença para acompanhar cônjuge. Julgado procedente o pedido, na sentença no Tribunal a quo deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido. Concluiu-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório em outro órgão da Administração Federal, levando-se em consideração que o deslocamento se deu a pedido. Nesta corte, diante da ausência de comprovação do preparo, determinou-se o recolhimento em dobro. II - A determinação prevista no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é um dever processual da parte. Assim, havendo a determinação, cabe à parte realizar o pagamento em dobro ou impugnar a determinação com o recurso próprio. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para a realização do ato de comprovação. III - Registre-se que o documento de fl. (306) não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer à fl. 410 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.225/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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